quinta-feira, novembro 20, 2008

10 questões com uma só resposta — NÃO

1. Está assegurado, neste momento, o cumprimento da missão atribuída ao CCAP no que se refere ao acompanhamento e monitorização do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e têm as suas recomendações um valor vinculativo?

2. Está assegurada a equidade entre os docentes avaliados, coexistindo, no mesmo sistema, disciplinas que são objecto de avaliação interna (relativamente às quais não se exerce qualquer tipo de aferição ou controlo externo), e outras que são objecto de uma avaliação externa a partir de provas de aferição e exames nacionais (cuja certificação das aprendizagens é baseada apenas no domínio cognitivo, enquanto a avaliação interna, para além deste, contempla ainda o domínio das atitudes e valores)?

3. Está assegurada a equidade e justiça relativa na avaliação de docentes quando, para efeitos de definição das quotas para as classificações de Muito Bom e Excelente (cf. despacho 20131/2008, que implica a existência de um diferencial que pode chegar aos 10%), são considerados os resultados da avaliação externa de escolas e agrupamentos, num momento em que esse processo de avaliação não está completo e, mais grave que isso, a não existência dessa avaliação pode decorrer, não da vontade expressa da escola/agrupamento, mas sim da incapacidade dos próprios serviços do ME corresponderem às necessidades e pedidos formulados?

4. É justo que um dos factores com mais peso na avaliação dos docentes (a redução do abandono escolar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do DR 2/2008) seja, em grande parte, dependente de factores exógenos à área restrita da acção individual de cada docente?

5. É possível responsabilizar individualmente um docente pelos níveis de sucesso dos seus alunos, quando a atribuição das classificações finais é uma responsabilidade «da competência do Conselho de Turma», de acordo com o n.º 3.5 do capítulo II do Despacho Normativo 10/2004?

6. De acordo com o estatuído nas alíneas a) e c) o artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo (secção VI – Das Garantias de Imparcialidade), é legal os resultados escolares dos alunos terem efeito na avaliação dos docentes e, por outro lado, a aplicação do próprio processo de avaliação contar como factor de classificação dos avaliadores?

7. Nos termos do mesmo artigo 44.º do CPA, é legal os docentes avaliadores não coordenadores de departamento concorrerem com os seus avaliados no mesmo processo de progressão na carreira, disputando os mesmos lugares nas quotas das classificações de Muito Bom e Excelente?

8. Está garantida a qualidade e rigor da avaliação de docentes de uma área disciplinar perfeitamente diversa da do(a) seu(ua) avaliador(a), quando estão em causa questões de carácter científico e pedagógico?

9. Está garantida a qualidade e rigor da avaliação de docentes dotados de habilitação académica e profissional específica para a sua área de docência superior à dos(as) seus(uas) avaliadores(as)?

10. Está garantida a qualidade e rigor de uma avaliação em que os coordenadores de departamento e avaliadores estão isentos, neste ciclo de avaliação, da avaliação da sua própria prática pedagógica (cf. artigo 6º do DR 11/2008)?

10 questões que põem a nu outras tantas injustiças, incoerências e ilegalidades, do actual modelo de avaliação do desempenho docente.

10 questões sobre as quais seria interessante saber o que pensam os órgãos competentes das escolas (a posição do Ministério da Educação já nós conhecemos).


adaptado de A Educação do Meu Umbigo, de Paulo Guinote

Sem comentários:

Enviar um comentário