quarta-feira, março 12, 2008

Para resistir no interior de cada escola

Procedimentos a tomar, em caso de dúvida relativa ao processo de avaliação, tendo por base o Código de Procedimento Administrativo - Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro de 1991 (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro de 1996:
  • Não assinar nunca nenhum documento em branco e trancar sempre todos os espaços não preenchidos, para que nada seja acrescentado depois.
  • Não preencher nenhuma ficha com os objectivos individuais. O ponto 4. Do art.º 9º diz que se não houver acordo entre avaliador e avaliado, prevalecem os objectivos fixados pelo avaliador. Assim, pode ficar-se com os objectivos fixados pelo avaliador, alegando não ter nenhum a propor.
  • Utilizar o modelo em anexo com as adaptações que forem necessárias para solicitar as cópias e requerimentos com as informações sobre todo o processo de alteração do regulamento interno.
  • Solicitar, através de requerimento com entrada nos serviços administrativos, cópia dos extractos das actas das reuniões do Conselho Pedagógico em que foram propostos os objectivos e as metas fixados no Projecto Educativo e no Plano Anual de Actividades e das actas da Assembleia de Agrupamento em que essas propostas foram aprovadas. Não esquecer de pedir cópia autenticada dos requerimentos com o número da entrada, ou o recibo da entrega dos requerimentos com o respectivo número de registo de entrada.
  • Solicitar também cópia das actas do pedagógico e da Assembleia em que foram aprovadas as alterações à estrutura dos departamentos e à composição do pedagógico para haver conformidade com o DR200/2007. (têm que ser requerimentos separados)
  • Os presidentes do pedagógico e da Assembleia têm dez dias úteis para entregar esses documentos, caso contrário deve-se recorrer de imediato aos serviços de contencioso de um sindicato.
  • De qualquer forma pode-se dar entrada, de imediato, de um recurso hierárquico arguindo a nulidade dos procedimentos de avaliação, uma vez que as deliberações dos órgãos colegiais só ganham eficácia após a aprovação das actas das reuniões em que essas deliberações foram tomadas. O recurso tem que ser dirigido ao presidente do PCE.
  • Se tudo foi aprovado pelo pedagógico sem aprovação da Assembleia, pode-se arguir nulidade por usurpação de poderes. Procurar no regulamento interno da escola/agrupamento os artigos em que se fixam os procedimentos para a revisão desse regulamento.
  • As alterações que tenham sido feitas até Dezembro não podem ainda contemplar as orientações do DR 2/2008 que só foi publicado e produziu efeitos a partir de Janeiro. A sequência de procedimentos é a seguinte: o conselho executivo elabora a proposta, o conselho pedagógico analisa (pode sugerir alterações) a proposta e a Assembleia aprova os documentos, tendo poderes para introduzir alterações.
  • Tanto o estatuto do aluno como os procedimentos para a avaliação exigem alterações ao regulamento interno, que têm que seguir os passos descritos no ponto anterior.
  • Finalmente, é conveniente não usar nunca comportamentos incorrectos, quer com os titulares dos órgãos de gestão, quer com o pessoal administrativo, para evitar que haja motivos para a abertura de procedimentos disciplinares.


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Com a devida vénia ao (Re)Flexões

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