Com efeito, segundo a douta opinião do professor, o que a referida questão prevê não é a despenalização do acto abortivo mas a sua liberalização, porque “[…] podia ter previsto o acabar com as penas, acabar com a pena de prisão ou com qualquer pena e no entanto continuar a ser censurável o comportamento da mulher […]”.
Se bem entendo MRS, a diferença entre despenalização e liberalização reside então apenas na censura do acto. Sendo assim, no plano legal, que é o que aqui importa, deixa de existir qualquer diferença entre ambas, por nem despenalização nem liberalização preverem as medidas de coacção e penas que a Lei não dispensa. De resto, a censura situa-se já no plano das normas morais e a sua “aplicação” não depende do Estado e dos Tribunais, mas da Sociedade e do seu sistema de valores.
Enfim, o que me parece é que o senhor professor, a quem, ao concordar com as condições concretas enunciadas na pergunta, só restava extrair a consequência lógica, que seria votar “sim”, optou pelo mais divertido contorcionismo conceptual para justificar o voto no “não”.
Ou muito me engano ou, até ao fim da campanha, quanto mais falar mais se vai enterrar. A gente agradece. É sempre bom que alguém nos faça rir para nos levantar o moral…
Publicado no Eco da Notícia
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